RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Edita
a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de
Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do
Trabalho, de forma não exaustiva.
O
EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão
Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do
Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel
Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva,
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio
José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis
Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio
Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado,
Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto
Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann,
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas
Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima
Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro
Brasiliano, considerando a vigência de novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 17.03.2015) a partir de 18 de março de 2016,
considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho
posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do
Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo
do Trabalho, considerando que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não
foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o
art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
considerando a plena possibilidade de compatibilização das normas em
apreço, considerando o disposto no art. 1046, § 2º, do CPC, que
expressamente preserva as “disposições especiais dos procedimentos
regulados em outras leis”, dentre as quais sobressaem as normas
especiais que disciplinam o Direito Processual do Trabalho, considerando
o escopo de identificar apenas questões polêmicas e algumas das
questões inovatórias relevantes para efeito de aferir a compatibilidade
ou não de aplicação subsidiária ou supletiva ao Processo do Trabalho do
Código de Processo Civil de 2015, considerando a exigência de transmitir
segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho,
bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da
desejável celeridade, considerando que o Código de Processo Civil de
2015 não adota de forma TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO
absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação
à decisão surpresa, como transparece, entre outras, das hipóteses de
julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, caput e § 1º,
conjugado com a norma explícita do parágrafo único do art. 487), de
tutela provisória liminar de urgência ou da evidência (parágrafo único
do art. 9º) e de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, art.
330), considerando que o conteúdo da aludida garantia do contraditório
há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e
da concentração de atos processuais no Processo do Trabalho, visto que
este, por suas especificidades e pela natureza alimentar das pretensões
nele deduzidas, foi concebido e estruturado para a outorga rápida e
impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art. 769), considerando que
está sub judice no Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de
imposição de multa pecuniária ao executado e de liberação de depósito em
favor do exequente, na pendência de recurso, o que obsta, de momento,
qualquer manifestação da Corte sobre a incidência no Processo do
Trabalho das normas dos arts. 520 a 522 e § 1º do art. 523 do CPC de
2015, considerando que os enunciados de súmulas dos Tribunais do
Trabalho a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC
de 2015 são exclusivamente os que contenham os fundamentos determinantes
da decisão (ratio decidendi - art. 926, § 2º), RESOLVE
Aprovar a Instrução Normativa nº 39, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 39/2016. Dispõe sobre as normas do Código de Processo
Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de
forma não exaustiva.
Art.
1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente,
ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja
compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do
Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº
13.105, de 17.03.2015. § 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da
irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de
conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST. § 2º O
prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas,
inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da
Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT,
art. 897-A).
Art.
2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em
razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes
preceitos do Código de Processo Civil: I - art. 63 (modificação da
competência territorial e eleição de foro); TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO TRIBUNAL PLENO II - art. 190 e parágrafo único (negociação
processual); III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis); IV -
art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação); V - art. 335 (prazo
para contestação); VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão
de atraso injustificado superior a 30 minutos); VII - art. 373, §§ 3º e
4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);
VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente); IX -
art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de
apelação); X - art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);
XI - art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de
admissibilidade na apelação); XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de
divergência); XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo).
Art.
3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face
de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil
que regulam os seguintes temas: I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de
incapacidade processual ou de irregularidade de representação); II -
art. 138 e parágrafos (amicus curiae); III - art. 139, exceto a parte
final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz); IV -
art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada
em dano moral); V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da
causa); VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória); VII - art. 373, §§ 1º e
2º (distribuição dinâmica do ônus da prova); VIII - art. 485, § 7º
(juízo de retratação no recurso ordinário); IX - art. 489 (fundamentação
da sentença); X - art. 496 e parágrafos (remessa necessária); XI -
arts. 497 a 501 (tutela específica); XII - arts. 536 a 538 (cumprimento
de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não
fazer ou de entregar coisa); TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL
PLENO XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial); XIV - art.
805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios
mais eficazes e menos onerosos para promover a execução); XV - art. 833,
incisos e parágrafos (bens impenhoráveis); XVI - art. 835, incisos e §§
1º e 2º (ordem preferencial de penhora); XVII - art. 836, §§ 1º e 2º
(procedimento quando não encontrados bens penhoráveis); XVIII - art.
841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora); XIX - art. 854 e parágrafos
(BacenJUD); XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço); XXI - art. 916
e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo); XXII - art. 918 e
parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução); XXIII -
arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais); XXIV - art. 940 (vista
regimental); XXV - art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de
competência); XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória); XXVII - arts.
988 a 993 (reclamação); XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do
recurso ordinário - força maior); XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao
prazo do agravo interno).
Art.
4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o
princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam
a decisão surpresa. § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no
julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição,
aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à
audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º Não se considera
“decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos
princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes
tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos
pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos
processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
Art.
5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a
4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo
recurso ordinário de imediato da sentença.
Art.
6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a
137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de
execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou
rejeitar o incidente: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO I –
na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893,
§ 1º da CLT; II – na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se
proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no
tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente
suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência
de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
Art.
7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com
as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista,
cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido
que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou
do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V); II - acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do
Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC,
art. 1046, § 4º); III - entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de
súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção
coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial
que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a
contrario sensu).
Parágrafo
único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido
se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
Art.
8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do
CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
§
1º Admitido o incidente, o relator suspenderá o julgamento dos
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região,
no tocante ao tema objeto de IRDR, sem prejuízo da instrução integral
das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos
igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do
julgamento antecipado parcial do mérito.
§
2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o
Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo,
nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT.
§
3º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Tribunal
Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os
processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão
de direito.
Art.
9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para
impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e,
supletivamente, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO pelo Código
de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026),
excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art.
1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a
que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do
Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a
emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº
297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.
Art.
10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do
art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no
Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC,
concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.
Art.
11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no
que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art.
820).
Art.
12. Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1034 do
CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se
ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos
para a solução apenas do capítulo impugnado.
Art.
13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e
a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente
de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito
de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs.
da CLT.
Art.
14. Não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 165 do CPC, salvo nos
conflitos coletivos de natureza econômica (Constituição Federal, art.
114, §§ 1º e 2º).
Art.
15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões
judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o
seguinte:
I
– por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do
Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489
considera-se “precedente” apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de
recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b)
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica
prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
(CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de
seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do
tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do
Trabalho. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO
II
– para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC,
considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior,
súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula
do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do
Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do
TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da
decisão (ratio decidendi). III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV
do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado
prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
IV
- o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a
enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já
tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos
fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
V
- decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos
do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão
paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências
constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica
entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução
concentrada.
VI
- é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI,
do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula.
Art.
16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de
nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado
regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para
que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro
advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente
cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a
serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação
direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da
parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).
Art.
17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as
normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam
respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e
da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Ministro
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO
BREVE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A
preocupação com os profundos impactos do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 17.03.2015) no processo do trabalho, mais que
aconselhar, impõe um posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho
sobre a matéria, mediante Instrução Normativa.
A
proposta que ora se apresenta toma como premissa básica e viga mestra a
não revogação dos arts. 769 e 889 da CLT pelo art. 15 do CPC de 2015,
seja em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, seja à luz do art. 1046, § 2º do NCPC.
Daí
que a tônica central e fio condutor da Instrução Normativa é somente
permitir a invocação subsidiária ou supletiva do NCPC caso haja omissão e
também compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual
do Trabalho. Entendemos que a norma do art. 15 do NCPC não constitui
sinal verde para a transposição de qualquer instituto do processo civil
para o processo do trabalho, ante a mera constatação de omissão, sob
pena de desfigurar-se todo o especial arcabouço principiológico e
axiológico que norteia e fundamenta o Direito Processual do Trabalho.
Nesta
perspectiva, a Instrução Normativa identificou e apontou três
categorias de normas do NCPC, com vistas à invocação, ou não, no
processo do trabalho: a) as não aplicáveis (art. 2º); b) as aplicáveis
(art. 3º); c) as aplicáveis em termos, isto é, com as necessárias
adaptações (as demais referidas na IN a partir do art. 4º).
Não
se quis, nem se poderia, exaurir na Instrução Normativa o elenco de
normas de tais categorias. O escopo primacial foi o exame de algumas das
mais relevantes questões inovatórias e, em especial, das questões
jurídico-processuais mais controvertidas que o NCPC suscita, com os
olhos fitos no campo trabalhista.
A
aplicação no processo do trabalho da nova concepção de princípio do
contraditório adotada pelo NCPC (artigos 9º e 10), no que veda a decisão
surpresa, constituiuse em uma das mais tormentosas e atormentadoras
questões com que se viu a braços a Comissão. Prevaleceu uma solução de
compromisso:
a)
de um lado, aplica-o na plenitude no julgamento do mérito da causa
(art. 4º, § 1º, da IN) e, portanto, na esfera do direito material, de
forma a impedir a adoção de fundamento jurídico não debatido previamente
pelas partes; persiste a possibilidade de o órgão jurisdicional invocar
o brocardo jura novit curia, mas não sem audiência prévia das partes;
b)
de outro lado, no plano estritamente processual, mitigou-se o rigor da
norma (art. 4º, § 2º, da IN); para tanto, concorreram vários fatores:
b1) as especificidades do processo trabalhista (mormente a exigência
fundamental de celeridade em virtude da natureza alimentar das
pretensões deduzidas em juízo);
b2)
a preservação pelo próprio CPC/2015 (art. 1046, § 2º) das “disposições
especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais
sobressai a CLT; TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO
b3)
o próprio Código de Processo Civil não adota de forma absoluta a
observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão
surpresa;
b4)
a experiência do direito comparado europeu, berço da nova concepção de
contraditório, que recomenda algum temperamento em sua aplicação;
tome-se, a título de ilustração, a seguinte decisão do Tribunal das
Relações de Portugal de 2004: “A decisão surpresa apenas emerge quando
ela comporte uma solução jurídica que, perante os factos controvertidos,
as partes não tinham obrigação de prever”.
Daí
a diretriz assumida pela IN, a contrario sensu: não se reputa “decisão
surpresa” a que as partes tinham obrigação de prever, concernente às
condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos
pressupostos processuais. Ainda aqui, todavia, a IN ressalva os casos
excepcionais em que, a propósito desses institutos, há disposição legal
expressa determinando a audiência prévia da parte, a exemplo das normas
dos §§ 2º e 7º do art. 1007 e §§ 1º a 4º do art. 938 do CPC de 2015. A
Comissão reputou inafastável a aplicação subsidiária ao processo do
trabalho da nova exigência legal de fundamentação das decisões judiciais
(CPC, art. 489, § 1º). Cuidou, contudo, de algumas regras elucidativas e
atenuadoras, sobretudo de modo a prevenir controvérsia sobre o alcance
dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC (art. 15, incisos I a VI
da IN).
Anoto,
de outra parte, que a aprovação da Instrução Normativa, tal como
proposta, acarretará impacto substancial ou de atualização formal em
dezenas de súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior
do Trabalho. Enfim, no que tange às normas aplicáveis, a Comissão
buscou, de forma bastante criteriosa e seletiva, transpor para o
processo do trabalho as inovações relevantes que valorizam a
jurisprudência consolidada dos tribunais, privilegiam a qualidade da
tutela jurisdicional e não descuram da segurança jurídica. Brasília, 10
de março de 2016.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN Coordenador da Comissão de Ministros